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Graduado Pela Milton Campos, Cursando Pós Graduação em Direito Digital, Proteção de Dados e Inteligência Artificial

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Rafael Leão, Advogado
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Rafael Leão, Advogado
Rafael Leão
Comentário · há 2 meses
Sua crítica ao universo gamer faz sentido em certos aspectos. É verdade que, especialmente nesse mercado, não são raras discussões sobre cláusulas potencialmente abusivas em termos de uso, principalmente sob a ótica do Direito do Consumidor.

Com relação ao primeiro aspecto, a definição de licenças de uso é um preceito jurídico constante na Lei de Software, previsto expressamente no artigo
da Lei nº 9.609/98, que determina que o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença, e o parágrafo único estabelece que o documento fiscal supre a eventual ausência de contrato formal para comprovar a regularidade de seu uso.

Por esse motivo, é preciso ponderar que a classificação do software como produto pelo Código de Defesa do Consumidor não afasta o fato de que sua fruição ocorre sob o regime jurídico do licenciamento de propriedade intelectual. Uma coisa não exclui a outra. O consumidor adquire um produto imaterial cujo conteúdo e limites são definidos por uma licença de uso pessoal.

Inclusive, se te tema te interessar, o Judiciário brasileiro já começou a enfrentar a discussão sobre ativos digitais e os limites do poder contratual das empresas. Em decisões recentes envolvendo plataformas jogos como “League of Legends”, Tribunais de Justiça têm intervindo para anular banimentos arbitrários feitos pelas desenvolvedoras, determinando a devolução das contas com suas respectivas modificações estéticas ou convertendo o valor das coleções de itens em indenização por perdas e danos. Isso prova que o direito protege o valor econômico investido pelo usuário, mas sem anular a natureza do contrato de licença.

Porém, discordo quanto à premissa da livre transferibilidade como requisito necessário para caracterizar uma licença. Ao analisar a Lei do Software, não existe previsão que imponha a obrigatoriedade de livre cessão ou compartilhamento irrestrito da licença entre terceiros. Não havendo vedação legal expressa, existe espaço legítimo para que o fornecedor estabeleça limites contratuais sobre a utilização daquele conteúdo digital, inclusive para garantir a segurança da informação e coibir o mercado paralelo ilegal de contas.

E isso não é algo exclusivo da indústria gamer. Licenças de softwares e ecossistemas digitais frequentemente possuem caráter personalíssimo, vinculando o uso a uma conta, dispositivo ou ambiente específico.
Dito isso, o ponto central da discussão jurídica não é se a restrição pode existir abstratamente, porque contratualmente ela pode. A verdadeira discussão é se essa limitação, no caso concreto, ultrapassa os limites da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Neste aspecto, tendo a concordar que certas limitações tornam-se abusivas na prática, principalmente quando analisamos os reflexos no direito sucessório. A impossibilidade total de transmitir o valor econômico acumulado na conta para os herdeiros em caso de morte do titular cria um desequilíbrio severo e um enriquecimento sem causa para as plataformas.
Agradeço pelo comentário. Adoro esse tema e no ambiente de escritório é difícil achar profissionais para debater sobre este assunto e que consigam trazer contrapontos técnicos como você trouxe.
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